terça-feira, 19 de novembro de 2019

SEPARAÇÃO POR TIPOLOGIA DE CRIME E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL: lei no13. 167/2015, lei no7210/84

Hodiernamente, o sistema penitenciário brasileiro é tratado com descaso por conta da
ineficácia na aplicabilidade da Lei de Execução Penal e soma-se a ela, a alteração do
dispositivo citado no art. 84 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, em que a modificação
Lei 13.167, de 6 de outubro de 2015, aborda a questão da separação dos presos de
acordo com gravidade do crime. Mas, antes de pautar sobre a temática, far-se-á o
seguinte questionamento: Qual a importância desta separação?
A superlotação nos presídios do Brasil, segundo a infopen (sistema de informações
estatísticas do sistema penitenciário brasileiro) o Brasil tem a terceira maior população
carcerária do mundo. Este fator se agrava quando quatro em cada dez das 726 mil
pessoas presas no Brasil não foram condenadas pelo Judiciário. Aproximadamente 292
mil homens e mulheres são ditos presos provisórios, que foram encarcerados no sistema
prisional, de modo irregular, no entanto ainda guardam julgamento.
Em se tratando dos apenados provisórios, quando levados a julgamento, o que se estima
que demore em média 7 meses e 8 dias mediante aos que chegaram a ser julgados,
exclusivamente em 18,6% são ocorrências em que ele cometeu um crime grave o
bastante para continuar preso em regime fechado. Soma-se a isso, 30% dos casos, ele é
condenado a uma sanção em que se submete a prestar serviços comunitários, aparar
danos causados, pagar uma multa ou apenas dormir na prisão. É nestes casos em que a
prisão foi absolutamente indevida, haja vista que outrora o transgressor cumpriu uma
pena muito mais grave a que merecia.
Sob esta perspectiva, lei de execução penal prevê que o preso provisório deve ficar
separado dos que estão cumprindo pena que já transitou em julgado, no entanto a
realidade em que estes apenados se encontram são desumanas, onde os apenados
provisórios por questões de sobrevivência dentro dos presídios ficam submetidos a
entrarem para uma facção criminosa, ou se deixarem influenciar pelos demais que
cometeram delitos ainda mais graves.
Destarte, adotar penas alternativas é (dentre as inúmeras alternativas) para a
diminuição da superlotação no sistema carcerário brasileiro, são previstas para as penas
de até quatro anos, segundo a legislação vigente. O aumento desta aplicação atuaria na
precaução de que muitos criminosos de baixa periculosidade entrassem em contato com
facções criminosas nos presídios. Em harmonia com a ONG Conectas, se as penas
alternativas fossem aplicadas para sobrepor penas de prisão de até oito anos por
medidas alternativas, seria viável reduzir a população carcerária brasileira em 53%.

2 comentários:

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